domingo, 8 de abril de 2012

Adoção de menores



Introdução:
No Brasil, é comum um tipo de adoção, que é chamado de "adoção à brasileira" que consiste em registrar uma criança em nome dos adotantes, sem o devido processo legal. Apesar da boa intenção e do perdão judicial, esse ato continua sendo considerado crime e, portanto, não deve ser estimulado (NASCIMENTO, on line, 2006).
"Serão colocadas em adoção todas as crianças e adolescentes cujos pais biológicos (ou adotivos, uma vez que não há limite para que uma pessoa seja adotada) ou representante legal concordem com a medida, ou se os pais estiverem destituídos do poder familiar ou ainda, se estiverem falecidos, porem, só será efetivamente deferida, sempre que "manifestar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos" (ECA, art. 42, § 5.◦).
A Lei n.º 8.069/90 reza nos artigos 39 a 52, sobre a adoção das pessoas amparadas pelo diploma legal conhecido como o Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesta lei, nos artigos 39 a 50, é determinado todo o procedimento para a adoção de crianças brasileiras, seja por nacionais ou estrangeiros domiciliados e residentes em território nacional, haja vista que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5.◦, assegura a todos os que aqui residem a igualdade perante a lei. Devemos salientar, ainda, que o brasileiro domiciliado e residente no exterior, terá os mesmos direitos que o nacional que encontra-se em solo pátrio.
Inúmeros são os efeitos da adoção. Primeiro desaparecem todas as ligações com a família natural, todos os limes com a família original são esquecidos e apagados. O parentesco agora são os da família do adotante. O adotado é equiparado nos direitos e obrigações ao filho sangüíneo, nesta ordem, assegura-se a ele o direito a alimentos e assume os deveres de assistência aos pais adotivos. O novo vínculo de filiação é definitivo, isto é, ao pode o adotado desligar-se do vínculo da adoção. Quanto ao direito sucessório, dada a completa igualdade, os direitos hereditários envolvem também a sucessão dos avós e dos colaterais, tudo identicamente como acontece na filiação biológica. Diante disso, desaparece qualquer parentesco com os pais consangüíneos. Por outras palavras, na há sucessão por morte, eis que afastados os laços de parentesco.
A maioria gritante dos adotantes querem uma criança recém nascida, branca, loirinha e de olhos azuis. No máximo, pedem até dois anos de idade. Não é impossível adotar uma criança com essas características, mas é extremamente difícil, já que os diversos casais que estarão à frente também quererão o mesmo tipo biológico. Em contrapartida, uma minoria das crianças a serem adotadas possui tal biótipo.
Segundo Weber (2005), as pessoas têm até medo de que a marginalidade passe geneticamente querem saber se a criança não é filha de um bandido ou de uma prostituta. Adoções inter-raciais são pouco freqüentes, logo no Brasil, o país mais miscigenado do mundo. Infelizmente há muitas pessoas que acreditam que a adoção é algo de "segunda classe". Quando uma pessoa chega à idéia de uma adoção, pensa logo em um bebê recém-nascido, bonito, saudável e parecido com ela. De início, pareceria um desejo natural, mas é preciso pensar que a adoção não pode simplesmente imitar a biologia. Se houvesse aqui uma preparação mais adequada dos pais, com cursos e vivências, como acontece em países desenvolvidos, essa realidade mudaria. Os adotantes poderiam compreender que esse desejo por um bebê perfeito é bobagem, que o amor é construído no dia-a-dia e não depende de laços de sangue.
A colocação em família substituta far-se-á, como já dito, mediante guarda, tutela ou adoção. O interessado em receber um menor sob qualquer uma destas três formas de colocações deverá apresentar, como requisitos, dados completos de qualificação, tais como: nome, estado civil, profissão, endereço, grau de escolaridade, religião. Além dos dados do cônjuge ou companheiro, se em regime de concubinato. A família substituta pode ser provisória, em casos como o da Guarda, temporária como na Tutela, ou definitiva, como na Adoção. É a recomposição de uma família a um abandonado, a um menor órfão, que passará a ser cuidado por uma família que o queira, inclusive estrangeira, desde que tenha autorização judicial para isto; ou por um parente do menor.
Salutar ressaltar também, o preceito dos parágrafos do art. 28:
"§1º Sempre que possível a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido, e a sua opinião devidamente considerada".
"§2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco, a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida".
A família substituta também pode ser estrangeira, conforme menciona o art. 31 do ECA:
"A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção".(ECA, Art. 31).
A família substituta estrangeira, que reside no Brasil, será tratada como se brasileira fosse, dado ao direito constitucional isonômico do art. 5º da Constituição Cidadã vigente. Todavia, os residentes fora do país perdem sua preferência perante a família substituta brasileira, e só podem adotar crianças abandonadas. Os tutores e guardiões, que devem ser brasileiros, deverão prestar compromisso de bem executar suas funções, mediante termo nos autos.
Do ponto de vista psicossocial, no processo de inscrição, percebe-se que a busca por adoções clássicas ainda predomina, tendo em vista a maior procura por crianças claras, semelhantes fisicamente aos adotantes, recém-nascidas/bebês e saudáveis. Observa-se também, como no resto do país, uma maior procura por crianças do sexo feminino. As explicações para isto podem estar relacionadas aos estereótipos culturais de gênero que relacionam o sexo feminino à docilidade, beleza e domesticidade. Pode-se dizer também que, semelhante ao perfil nacional, à medida que a criança fica mais velha ou, ainda, quando a criança tem problemas de saúde ou é portadora de deficiência, suas chances para adoção diminuem bastante. (COSTA, et al, on line, 2003)
Até março de 2001, existiam quarenta e uma crianças cadastradas para adoção no DF. Destas, dez crianças têm até três anos de idade, 23 situam-se na faixa de quatro a onze anos e oito estão acima de doze anos. Vinte e sete são do sexo masculino e vinte e duas têm boa saúde. São consideradas de difícil colocação, as crianças mais velhas, não brancas e com problemas de saúde - pois não se encaixam no perfil predominantemente escolhido/desejado pelos adotantes. Pensamos que por trás da idealização da criança a ser adotada - um filho perfeito, sem problemas de saúde, semelhante fisicamente aos pais, recém-nascido, cujo comportamento acredita-se que poderá ser mais facilmente moldado pelos adotantes - pode estar o desejo de imitar ao máximo a situação biológica idealizada narcisicamente e/ou ainda encobrir os temores e receios com relação a história, origem e genética da criança. (COSTA, et al, on line, 2003)
Schettini (1998) aponta:
"a ligação hereditária é um pressuposto indiscutível que dita as normas de valorização e continuidade familiar. Nesse contexto, a adoção é vista como algo espúrio, paralelo, inautêntico e artificial" (SCHETTINI, 1998, p. 29).
"o medo das deficiências de correntes do passado biológico do filho adotado não é em nada diferente da mesma possibilidade em relação aos filhos gerados biologicamente" (SCHETTINI, 1998, p. 33).
São comuns questionamentos sobre a conveniência ou não de incluir uma pessoa estranha na condição de filho. Contudo, o autor aponta para o fato de que, no aspecto afetivo, as relações familiares não são garantidas pelos laços biológicos. Para ele, a família constituída dentro desses critérios de "amor obrigatório" e "amor espontâneo" apresentariam formas dinâmicas diferenciadas e, em ambas, o fator preponderante para o estabelecimento da relação de afeto seria a convivência. (COSTA, et al, on line, 2003)

Bibliografia:
Brasil. ECA (Estatuto da criança e do adolescente), Seção II Da Educação Infantil Art. 28, 5 ed. Brasília-DF
Brasil. ECA (Estatuto da criança e do adolescente), Subseção IV Da Adoção. Art. 42 §5°. 5 ed. Brasília-DF
COSTA, Liana Fortunato, CAMPOS, Niva Maria Vasques. Psicologia: Teoria e Pesquisa. A avaliação psicossocial no contexto da adoção: vivências das famílias adotantes. Existe uma família idealizada na adoção? Psic.: Teor. e Pesq. vol.19 no. 3 Brasília Sept./Dec. 2003.
NASCIMENTO, Vera Helena Vianna. Adoção. O que é adoção? 2006 Disponível em: http://guiadobebe.uol.com.br/planej/o_que_e_adocao.htm Acesso em: 20 de maio de 2008.
SCHETTINI, Luiz Filho. Compreendendo o filho adotivo. (1998). 3ª ed. p. 29.
SCHETTINI, Luiz Filho. Compreendendo o filho adotivo. (1998). 3ª ed. p. 33.
WEBER, Lidia. Entrevista Adoção. 2005. Disponível em:http://www.saorafaelprevidencia.com.br/revistaCiclo/revista.asp?secao=30&ano=2005&cod=611. Acesso em 20 de maio de 2008.
/bebes-artigos/adocao-de-menores-506775.html
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